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ETP antes do Termo de Referência: o que decidiu o TCU no Acórdão 1.532/2026

17 de ago.
2 min de leitura

O planejamento ganhou ainda mais importância na aplicação da Lei nº 14.133/2021. Em 2026, o Tribunal de Contas da União reforçou a sequência lógica dos principais artefatos da fase preparatória.

O ponto central do Acórdão 1.532/2026-TCU-Plenário

O TCU assentou que o Estudo Técnico Preliminar, por constituir a primeira etapa do planejamento da contratação, deve ser concluído e aprovado antes da elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico. A razão é simples: esses documentos posteriores pressupõem que a Administração já tenha avaliado a viabilidade da solução.

O Tribunal também admitiu que o ETP seja revisto durante a fase interna, quando o amadurecimento da solução, as pesquisas de mercado ou ajustes na modelagem contratual exigirem mudanças. Nessa hipótese, as alterações precisam ser refletidas nos demais documentos de planejamento.

O que isso significa na prática?

  • Evite elaborar o Termo de Referência como documento isolado, antes da análise da necessidade e da solução.

  • Registre a aprovação do ETP antes de avançar para os artefatos que dependem dele.

  • Se a solução mudar durante a fase preparatória, revise o ETP e harmonize TR, projeto, pesquisa de preços e demais documentos.

  • A coerência entre os artefatos é tão importante quanto a existência formal de cada um deles.

Por que isso pode aparecer em concursos?

A própria Lei define o ETP como documento constitutivo da primeira etapa do planejamento. Questões podem explorar exatamente a ordem lógica entre ETP, Termo de Referência e Projeto Básico, além da possibilidade de revisão do estudo durante a fase interna.

Fonte oficial para consulta: pesquisa de jurisprudência do TCU.

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